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Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Aprovado(a) - (337450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue, componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.
O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta, processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.
A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o cancelamento de cirurgias eletivas.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337450, Código CRC: 5043f400
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Emenda (Aditiva) - 234 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338645, Código CRC: 3225817c
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Emenda (Supressiva) - 255 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se o art. 66 da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o art. 66 e seus parágrafos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, por entender que o dispositivo introduz restrição inadequada ao tratamento das Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, sem atuar sobre as causas que efetivamente dão origem à formação desses passivos administrativos.
As Despesas de Exercícios Anteriores constituem obrigações regularmente reconhecidas pela Administração Pública e decorrem, em regra, de situações relacionadas à execução da despesa, ao reconhecimento posterior de direitos, à regularização de compromissos assumidos em exercícios anteriores ou a circunstâncias operacionais que impedem seu processamento na época própria. Trata-se, portanto, de fenômeno relacionado à gestão administrativa e financeira, e não propriamente à programação orçamentária do exercício corrente.
Nesse contexto, a imposição de limites específicos à utilização de créditos destinados ao pagamento de DEA não reduz a geração de novos passivos, tampouco atua sobre os fatores que lhes dão origem, restringindo apenas a capacidade da Administração de promover sua adequada regularização.
A limitação proposta pode produzir efeitos indesejáveis sobre a gestão fiscal, ao ampliar o prazo necessário para a quitação de obrigações já reconhecidas, comprometendo a previsibilidade das relações contratuais mantidas pela Administração Pública e aumentando a incerteza quanto ao cronograma de pagamento de compromissos regularmente assumidos.
Além disso, o dispositivo pode dificultar a adequada evidenciação orçamentária e financeira dos passivos administrativos existentes, retardando sua regularização e reduzindo a transparência quanto à efetiva situação das obrigações assumidas pelo Poder Público.
Sob a perspectiva da governança fiscal, mostra-se mais adequado que os mecanismos de controle incidam sobre a formação dos passivos e sobre os atos de gestão que lhes deram origem, mediante o fortalecimento dos instrumentos de planejamento, acompanhamento e responsabilização dos ordenadores de despesa, em vez da imposição de restrições adicionais ao pagamento de obrigações já constituídas.
Cumpre destacar, ainda, que o ordenamento jurídico já contempla mecanismos de controle suficientes para disciplinar a abertura dos créditos necessários ao pagamento dessas despesas, inclusive por meio dos procedimentos de suplementação orçamentária e das autorizações administrativas pertinentes, não se verificando a necessidade de criação de condicionantes adicionais para sua execução.
Por fim, observa-se que não há dispositivo equivalente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, tratando-se de inovação normativa que tende a aumentar a complexidade dos procedimentos de gestão dos passivos administrativos sem demonstrar ganhos proporcionais em termos de controle fiscal, transparência ou eficiência administrativa.
Dessa forma, a supressão do art. 66 contribui para a preservação da adequada gestão dos passivos públicos, fortalece a transparência das contas governamentais, promove maior eficiência administrativa e assegura tratamento mais compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, da segurança jurídica e da boa governança pública.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336185, Código CRC: d2bce5a0
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